2 mil-réis (1835-1835)
1835-1836 Tesouro Nacional, Perkins Bacon & Petch (1)
INFORMAÇÕES PRINCIPAIS
| Valor facial: | 2 mil-réis |
| Denominação: | Rs 2$000 |
| Padrão Monetário: | Mil-Réis |
| Série: | Tesouro Nacional, Perkins Bacon & Petch (1) |
| Período de emissão: | 1835-1835 |
| Emissor: | Tesouro Nacional |
| Fabricante: | Perkins, Bacon & Petch |
| Situacao: | fora de circulação |
FACES DA CÉDULA


DESCRIÇÃO DO ANVERSO
DESCRIÇÃO DO REVERSO
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
| Formato: | retangular |
| Largura: | 175 mm |
| Altura: | 91 mm |
EMISSÕES
| de | a | est. | ano | ||
|---|---|---|---|---|---|
| - | - | n/d | 1835 | Autografada | Não tem |
PADRÃO MONETÁRIO
O MIL-RÉIS foi oficializado em 08.10.1833, através da Lei n° 59 assinada no 2° Império, pela Regência Trina durante a menoridade de D.Pedro II. Mil-réis passou a designar a unidade monetária e réis os valores divisionários.
PERÍODO POLÍTICO
Império, Período Regencial (1831-1841)
Decênio de 1831 a 1840, compreendido entre a abdicação de D. Pedro I e o chamado Golpe da Maioridade, quando seu filho D. Pedro II teve a maioridade proclamada.
CONTEXTO HISTÓRICO
Autoriza o Governo para determinar o prazo em que deve findar a circulação das notas do velho padrão e para substituir as actuaes notas do novo padrão do extincto Banco do Brasil, por notas do Thesouro.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º O Governo fica autorizado para determinar o prazo, findo o qual deixarão de circular, como moeda, e de ser trocadas, ou substituidas as notas do velho padrão do extincto Banco do Brasil.
Art. 2º O Governo mandará abrir para a substituição das actuaes notas do novo padrão outra estampa, que contenha em lugar das palavras - O Thesoureiro da Junta do Banco do Brasil - as seguintes << No Thesouro Nacional:>> e em lugar das - pagará á vista - as seguintes << se pagará >>: havendo attenção em tomar todas as medidas sobre a qualidade do papel, perfeição da chapa, seu deposito, e outras quaesquer cautelas, indispensaveis para evitar abusos.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Candido José de Araujo Vianna, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna.

