×
A série: 1833-1833 Troco do Cobre - Ceará
LEI Nº 52, DE 3 DE OUTUBRO DE 1833
Manda substituir a moeda de cobre em circulação, e estabelece o modo de fazer-se esta operação.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Os possuidores de moeda de cobre actualmente em circulação poderão recolhel-a na Thesourarias Provinciaes, recebendo ahi cedulas, que representem o valor das quantias recolhidas em razão do peso legal, com que foram emittidas pelo Governo, e giram nas Provincias, deduzindo-se cinco por cento para a Fazenda Publica.
Art. 2º Esta operação terá lugar dentro do prazo de dous mezes, que correrão do dia que em cada uma das Provincias fôr marcado pelo Governo, ou por outras autoridades, em conformidade das Instrucções do mesmo Governo. Durante este prazo, e outro igual consecutivo, os possuidores das cedulas poderão realizal-as nas respectivas Thesourarias na moeda de cobre legal, que representam.
Art. 3º As cedulas dadas em troco da moeda de cobre recolhida nas Thesourarias serão admittidas como moeda nas Estações publicas das respectivas Provincias.
Art. 4º O Governo fica autorizado para reformar as cedulas dilaceradas, estabelecendo os seus valores de maneira, que facilite as transacções.
Art. 5º Findo o prazo de dous mezes marcado em cada uma das Provincias, que será improrogavel, ninguem será obrigado a receber em moeda de cobre, tanto nos pagamentos legaes, como em quaesquer outras transacções, senão até a quantia de mil réis, salvo havendo estipulação em contrario.
Art. 6º A moeda de cobre falsa será cortada, e entregue a quem pertencer.
Art. 7º Julgar-se-ha falsa, e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a moeda de cobre que fôr visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de menos a oitava pare do peso, com que foi legalmente emittida nas differentes Provincias.
Art. 8º Os fabricadores, e introductores de moeda falsa, serão punidos pela primeira vez com a pena de galés para a Ilha de Fernando, pelo duplo do tempo de prisão, que no Codigo Criminal está designada para cada um destes crimes; e nas reincidencias serão punidos com galés perpetuas para a mesma Ilha, além do dobro da multa.
Art. 9º Na mesma pena incorrerão os fabricadores, introductores, e falsificadores de notas, cautelas, cedulas, e papeis fiduciarios da Nação, ou do Banco, de qualquer qualidade e denominação que sejam.
Art. 10. Ficam revogadas todas as Leis em contrario, e para a execução da presente o Governo dará as Instrucções, que forem necessarias. Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz
Candido José de Araujo Vianna